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MP 936: como sua empresa pode aderir às novas regras para redução de jornada e salário e suspensão de contrato

6 de abril de 2020

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MP 936: como sua empresa pode aderir às novas regras para redução de jornada e salário e suspensão de contrato

Já está em vigor a MP que  permite a suspensão de contrato de trabalho por até 60 dias e também a redução de até 70% do salário

Com vigência durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, a MP beneficia aqueles que tiverem a suspensão temporária do contrato de trabalho, empregados que tiverem redução proporcional de jornada de trabalho e salário, além dos empregados com contrato de trabalho intermitente e os aprendizes

Aqueles que estejam ocupando cargo público ou empregado público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo, em gozo de benefício previdenciário, seguro-desemprego, em gozo de bolsa de qualificação profissional arcada pelo FAT, não são beneficiados pela MP.

A Periodicidade do benefício será mensal e já a partir da data da redução da jornada de trabalho e salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936 DE 01 DE ABRIL DE 2020

 

Valor do benefício:

 

REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO

Duração: durante o estado de calamidade pública, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 90 dias. A jornada e salário pagos anteriormente deverão ser restabelecidos no prazo de dois dias a contar da:

 

Requisitos:

 

Beneficiários do programa:

Empregados e aprendizes que tiverem redução proporcional de jornada de trabalho e salário enquadrada do programa:

 

Aqueles que não estiverem:

 

Garantia provisória no emprego:

O Empregado será estável durante o período acordado no acordo individual de trabalho;

O Empregado será estável após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário, por período equivalente ao acordado para a redução.

A dispensa sem justa causa que ocorrer no período de garantia provisória no emprego acarretará o pagamento das indenizações previstas na medida provisória.

 

Ajuda compensatória mensal:

É facultado ao empregador fornecer ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de salário e jornada;

A ajuda compensatória mensal, se fornecida, terá natureza indenizatória e não integrará o salário devido pelo empregador;

A ajuda compensatória mensal, se fornecida, poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

 

Procedimento a ser adotado pelo empregador em caso de redução de salário e jornada:

Informar o Ministério da Economia a medida adotada, no prazo de dez dias, contados da data da celebração do acordo, sob pena de:

Ficar responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior a redução de salário e jornada, com encargos sociais, até que a informação seja prestada ao órgão competente.

 

A data de início do benefício será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.

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